Títulos de Crédito Impróprios
Christian Parizotto1
Rosane Marinês da Rosa2
1. INTRODUÇÃO
Os seguintes princípios alicerçam o regime jurídico-cambial:
a) Cartularidade: a existência material do título de crédito original é condição imprescindível para que o mesmo seja exigido. Dessa forma, garante-se que o detentor do título é o titular do direito do crédito;
1. Exceção: duplicata, haja vista que é admissível o protesto da mesma por indicação quando o devedor a retém.
b) Literalidade: apenas o que consta do título de crédito é válido, seja para o credor, seja para o devedor, dentro de seus limites e termos. Anote-se ainda, como forma de exemplo, que é conditio sine qua non a presença da assinatura do avalista para que seja válido o aval.
1. Exceção: duplicata. Veja-se o que preceitua o art. 9º, § 1º da Lei nº 5.474/68: "a prova do pagamento é o recibo, passado pelo legítimo portador ou por seu representante com poderes especiais, no verso do próprio título ou em documento, em separado, com referência expressa à duplicata".
c) Autonomia cambial: o que circula não é o direito abstrato presente no título de crédito, mas apenas o seu valor. Dessa forma, toda e qualquer relação que houve entre os possuidores anteriores é desvinculada com a dos atuais.
d) Abstração: inicialmente, vale lembrar que não é um princípio que gozam todos os títulos de crédito. Ao contrário. Ele é válido apenas para as letras de câmbio e as notas promissórias. Tal princípio decorre, em parte, daquele da Autonomia e, sendo assim, trata da separação da causa ao título por ela originado e, portanto, o negócio jurídico principal que a originou não se vincula à cártula de crédito, objetivando, por conseguinte, a proteção ao detentor de boa-fé.
Apesar de tais princípios estarem passando por um processo de revisão, em muito provocado pelo desenvolvimento da informática (e-commerce), o correto é que eles ainda se aplicam aos títulos de crédito.
A própria conceituação de título de