Defesa Previa
DEFESA PRÉVIA
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 000000000000/2012
AUTO DE INFRAÇÃO Nº 4014
NONONONONONONONONONONONO, brasileira, solteira, residente e domiciliada à Rua CORONEL JOSE AVELINO, nº. 711, Bairro JARDIM PETRÓPOLIS, nesta cidade Pombal, estado da Paraíba, CEP: 58.840-000, irresignado, “data vênia”, com a respeitável decisão constante do auto de infração, em epígrafe, vem, tempestivamente, perante Vossa Excelência, através de seu advogado e procurador, Bel. NONONONONONONONONONONONO, OAB/PB 000000, interpor DEFESA PRÉVIA ao malsinado AUTO DE INFRAÇÃO Nº 4014, na firme esperança de que, através de uma decisão superior e numa análise de provectos e experientes julgadores, seja revista e corrigida a decisão atacada, levando-se em conta os motivos e fundamentos de direito esposados nas razões de recurso a seguir delineadas:
A recorrente, por meio do motorista NONONONONONONONONONONONO, CNH sob o nº. 000000000000 foi autuada no dia 02/05/2012, às 09h30min, por supostamente ter violado o art.1º, IV, “a” da Resolução 233/03 da ANTT, qual seja, “executar serviço de transporte rodoviário interestadual de passageiros sem prévia autorização ou permissão”, veja:
Art. 1º Constituem infrações aos serviços de transporte rodoviário de passageiros sob a modalidade interestadual e internacional, sem prejuízo de sanções por infrações às normas legais, regulamentares e contratuais não previstas na presente Resolução, os seguintes procedimentos, classificados em Grupos conforme a natureza da infração, passíveis de aplicação de multa, que será calculada tendo como referência o coeficiente tarifário - CT vigente para o serviço convencional com sanitário, em piso pavimentado.
IV - multa de 40.000 vezes o coeficiente tarifário:
a) executar serviços de transporte rodoviário interestadual ou internacional de