Título de Crédito Impróprio
MARÇO - 2014
- Título de Crédito Impróprio –
Conceito são aqueles que encerram uma verdadeira operação de crédito, mas preenchidos os seus requisitos circulam normalmente com todas as suas garantias. Categorias Esses títulos impróprios dividem-se em quatro categorias:
a) títulos de legitimação;
b) títulos representativos;
c) títulos de financiamento;
d) títulos de investimentos.
a) Títulos de legitimação Esses títulos asseguram ao seu portador a prestação de um serviço ou acesso a prêmios em certame promocional ou oficial. Ex.: bilhete de metrô, passe do ônibus, volante da loteria premiado. A estes se aplicam os princípios cambiários (cartularidade, literalidade e autonomia), mas não são considerados títulos executivos.
b) Títulos representativos são títulos representativos os que representam mercadorias ou bens; seus titulares podem transferi-los mediante a transferência do título ou, ainda, constituir direitos reais sobre aqueles bens. Ex.: São o conhecimento de depósito, o warrant e o conhecimento de frete.
c) Títulos de Financiamento são os representativos de crédito oriundo de financiamento. Podem ser rurais, comerciais ou industriais. Sua característica é a constituição da garantia no próprio título, esses títulos seguem o princípio da cedularidade, pelo qual a constituição dos direitos reais de garantia se faz no próprio instrumento de crédito, na própria cédula.
d) Títulos de investimento destinam-se a captação de recursos pelo emitente. Representam a parcela de um contrato de mútuo que o sacador do título celebra com os seus portadores. Para esses portadores, o negócio tem o sentido de um investimento (aplicação financeira), com o intuito lucrativo.
Princípios Do regime jurídico disciplinador dos títulos de crédito, podem-se extrair três princípios: cartularidade, literalidade e autonomia das obrigações cambiais. Como o atributo característico dos títulos de crédito, o elemento que