TÍTULOS DE CRÉDITO IMPRÓPRIOS
Por conta do desenvolvimento da informática, os princípios característicos do direito cambiário estão passando por revisões, mas ainda se aplicam aos títulos de crédito. Pode-se afirmar que título de crédito é o documento representativo de obrigação pecuniária, estando limitado a o regime de tais princípios. Há alguns instrumentos jurídicos sujeitos a disciplina legal que aproveitam, em parte, os elementos do regime jurídico-cambial, mas não podem ser considerados títulos de crédito pois não se aplicam, em todo os princípios e normas do direito cambiário. Tais instrumentos são denominados “títulos de crédito impróprios”.
1.1. CATEGORIAS DE TÍTULOS DE CRÉDITO IMPRÓPRIOS
São quatro as categorias dos títulos de crédito impróprios: Títulos de legitimação, que são títulos que asseguram ao seu portador a prestação de um serviço ou acesso a prêmios em certame promocional ou oficial. São aplicados os princípios da cartularidade, da literalidade e da autonomia. Exemplos: o bilhete do
Metrô, passe de ônibus, ingresso de cinema, cupões premiados do tipo “Achou, ganhou”, volante sorteado da loteria numérica etc. A segunda categoria são os títulos de investimento, neste caso os instrumentos jurídicos dessa categoria de título de crédito impróprio se destinam à captação de recursos pelo emitente. Exemplos: a parcela de um contrato de mútuo celebrado entre o sacador do título e os seus portadores, as letras imobiliárias, a letra de câmbio financeira ou cambial financeira, os certificados de depósito bancário,etc. Outra categoria são os títulos de financiamento são os representativos de crédito oriundo de financiamento que podem ser rurais, comerciais ou industriais; sua característica é a constituição da garantia no próprio título. Tais títulos seguem o princípio da cedularidade, pelo qual a constituição dos direitos reais de garantia se faz no próprio instrumento de crédito, na própria cédula. Exemplos: são TFC a cédula de