Títulos de crédito impróprios
1. Introdução
1. Títulos de Crédito
São três os princípios que distinguem o regime jurídico-cambial – o da cartularidade, o da literalidade e o da autonomia cambial. Apesar dos processos revisionais pelos quais passam esses princípios, principalmente em decorrência do desenvolvimento da informática, eles, os princípios, ainda se aplicam aos títulos de crédito, cuja conceituação, pode-se afirmar, gravita em torno deles.
De uma maneira geral, título de crédito é um documento que tem como objetivo representar um crédito relativo a uma transação específica de mercado, garantindo a segurança da transação, além de facilitar, desta maneira, a sua circulação entre diversos titulares distintos, substituindo num dado momento o dinheiro em espécie ou a moeda corrente. Assim, a considerar as suas características principais e o que a doutrina apregoa, pode-se conceituar título de crédito como um documento representativo do direito de crédito pecuniário que nele se contém e que pode ser executado por si mesmo, de forma literal e autônoma, independentemente de qualquer outro negócio jurídico subjacente ou subentendido, bastando que os requisitos legais sejam preenchidos.
2. Títulos de Crédito Impróprios
Existem alguns instrumentos jurídicos que, apesar de estarem sujeitos a uma disciplina legal que aproveita, parcialmente, os elementos do regime jurídico-cambial, não podem ser considerados títulos de crédito, apesar de disciplinados por um regime próximo aos dos cambiais. Isso porque não se empregam, totalmente, os elementos que caracterizam o regime jurídico-cambial em sua disciplina. Esses instrumentos jurídicos são designados como “títulos de crédito impróprios”.
Foi a sistemática dos títulos de crédito (celeridade e segurança) que proporcionou o surgimento dos denominados títulos de crédito impróprios, isto é, títulos cujo conteúdo não espelha uma verdadeira operação de