Titulos de credito improprios
1-Introdução Definidos pelo doutrinador Vivante, o Título de crédito é um documento necessário para o exercício di direito literal e autônomo nele mencionado. Esta definição é extremamente aceita no ordenamento jurídico brasileiro, uma vez que o Código Civil de 2002, em seu art. 887 preceitua: “O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei”. Deste modo, o regime jurídico-cambial caracteriza-se por três princípios: o da cartularidade, o da literalidade e o da autonomia cambial, sendo que a própria conceituação de título de crédito, gira em torno destes princípios. Alguns instrumentos jurídicos, por sua vez, se encontram sujeitos a uma disciplina legal que aproveita, em parte, os elementos do regime jurídico cambial. Entretanto, tais instrumentos não podem ser considerados títulos de crédito, embora se encontrem disciplinados por um regime próximo ao das cambiais, justamente porque não se aplicam todos os elementos caracterizadores do regime jurídico-cambial em sua e essência. Tais instrumentos costumam serem denominados pela expressão “títulos de crédito impróprios”. Com efeito, serão alguns destes títulos de crédito impróprios, o conteúdo deste trabalho, analisando as principais características, a aplicabilidade e os conceitos dos Títulos Representativos; dos Títulos de Financiamento e dos Títulos de Investimento.
2- Títulos Representativos
Os títulos representativos não se encontram, inteiramente, sujeitos ao regime jurídico-cambial, por que possuem uma finalidade originária diversa da dos títulos de crédito. Estes se destinam a representar obrigação pecuniária, já os títulos representativos têm por objeto mercadorias consignadas. Somente em caráter secundário é que os títulos representativos podem referir-se a obrigações pecuniárias. Sendo assim, sob a denominação de títulos representativos,