Limitações do poder derivado decorrente
DISCIPLINA: DIREITO CONSTITUCIONAL I
TURMA: 2001
PROFESSOR: ISABELLA PINTO
ACADÊMICA: DANYLLA DARRIELLE GOMES GAMA
LIMITAÇÕES DO PODER DERIVADO DECORRENTE:
Estados Membros
Belém
2012
Danylla Darrielle Gomes Gama
LIMITAÇÕES DO PODER DERIVADO DECORRENTE:
Estados Membros
Trabalho apresentado à disciplina Direito Constitucional I, como requisito parcial de avaliação referente à 1ª avaliação, orientado pela professora Isabella Pinto.
Belém
2012
INTRODUÇÃO
Na medida em que um Estado Federal é individualizado pela existência de uma entidade soberana, o poder constituinte derivado decorrente é considerado imanente à federação, esta entidade é composta por dois ou mais institutos autônomos, através de vínculo federativo, de modo que, há unidade de soberania pluralidade de autonomia. Essa autonomia abarca o conceito a autodeterminação, característica intrínseca a cada ente da federação, num âmbito de competências projetado pela Constituição Federal, exposta em uma tríade: capacidade de autoadministração, capacidade de autogoverno e capacidade de auto-organização. A diferença entre um o Estado Federal de outras formas descentralizadas de organização territorial do Estado contemporâneo é a existência de um poder constituinte decorrente, isto é, a descentralização de competências legislativas constitucionais, onde o ente federado cria sua própria constituição e a torna expressa, sem haver necessidade de uma intervenção ou a aprovação desta Constituição por outra esfera de poder federal. Logo, se caracteriza a essência da Federação, ou seja, a inexistência de hierarquia entre os entes federados (União, Estado e Municípios), pois cada uma das esferas de poder federal nos três níveis brasileiros participa da soberania, no sentido de que todas têm parcelas de soberania, expressa na sua competência legislativa constitucional, no pleno exercício do poder constituinte derivado.
O Estado Federal, além de uma