Poder Constituinte
Poder Constituinte.
Em linhas regais, pode-se conceituar poder constituinte como o poder que pode criar, modificar e extinguir uma constituição.
Paradigmas históricos:
I – Inglês = é juridicamente impossível um poder constituído criar algo, porquanto a própria sociedade já conquista os seus próprios direitos. O poder constituinte apenas revela o que a sociedade já conquistou. Esse pensamento advém de 1688, com a Revolução Gloriosa, a qual consubstanciou a ideia de supremacia do parlamento. Essa supremacia expressa a ideia de que a sociedade é representada pelo parlamento e se há a representação da sociedade pelo parlamento outro poder não poderia se sobrepor a este.
II – EUA = a ideia de que o parlamento seria subordinado (Supreme Power). Em outras palavras, vigora a ideia de que o parlamento seria limitado pela própria constituição, uma vez que esta limita os poderes constituídos.
III – Francês = como característica desse momento histórico, temos:
- Surgimento da classe burguesa;
- Pensamento do Abade Siyés;
- Surgimento da ideia de poder constituinte, uma vez que este criaria uma nova ordem constitucional, com poderes de romper com a antiga ordem e criar uma nova constitucional, criando um novo Estado, constituindo os novos poderes constituídos. Há, aqui, uma clara subordinação destes poderes para com aquele, uma vez que os poderes constituídos respeitam a constituição criada pelo poder constituinte. Essa ideia é apresentada como Teoria Moderna do Poder Constituinte.
OBS: Para o Abade Siyés há limitação ao poder constituinte, sendo a limitação de direito natural e o seu titular seria a nação. No Brasil, diferentemente, prevalece a ideia de que a limitação é uma limitação de direito e o seu titular é o povo. Com a constituição do poder constituinte há três consequências