prescrição e decadencia
A decadência esta estipulada no art. 103 da Lei n. 8.213/91 já estipulando que o prazo de dez anos é de decadência para revisar o ato de concessão de benefícios, assim como no exemplo a seguir:
Um segurado requereu a sua aposentadoria por idade, deixando de comprovar, com a documentação correta exigida pelo INSS, um ano a mais de tempo de contribuição, o que gerou a concessão de um benefício com valor menor. Ele terá o prazo decadencial de 10 anos para requerer a revisão do valor da sua aposentadoria, mediante a apresentação dos documentos que comprovem o referido tempo.(http://cesinha27a.wordpress.com/2011/07/02/beneficios-previdenciariosprescricao-e-decadenciaa-decadencia-atinge-diretamente-o-direito-e-nao-comporta-suspensao-nem-interrupcao-prescricao-ocorre-quando-nao-e-exercido-o-direito-de-acao-dentro/).
A prescrição, como é descrita no art. 103 paragrafo único da Lei n. 8.213/91, tem o prazo de cinco anos a partir da data que deveriam ter sido pagas, assim como no exemplo a seguir: um segurado se aposentou pelo INSS e após 6 (seis) foi requerida a revisão do benefício. Ele terá direito às diferenças vencidas retroativas aos últimos 5 (cinco) anos, contados da data do ajuizamento da ação. Ele não receberá os valores referentes a um (1) ano de prestações vencidas, pois ocorreu a prescrição.