tipos objetivos artigos 148 e 149 código penal
Sequestro e cárcere privado
Art. 148. Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado:
Pena – reclusão, de um a três anos.
§ 1o A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:
I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de sessenta anos;
II – se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;
III – se a privação da liberdade dura mais de quinze dias;
IV – se o crime é praticado contra menor de dezoito anos;
V – se o crime é praticado com fins libidinosos.
§ 2o Se resulta à vítima, em razão de maus‑tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:
Pena – reclusão, de dois a oito anos.
O tipo objetivo desse crime caracteriza-se em privar alguém de sua liberdade de ir e vir ou permanecer, seja ela a liberdade ambulatorial ou física. O sequestro e o cárcere privado são formas de supressão ou restrição da liberdade pessoal. Redução a condição análoga à de escravo
Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo‑o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando‑o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:
Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:
I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê‑lo no local de trabalho;
II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê‑lo no local de trabalho.
§ 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:
I – contra criança ou adolescente;
II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.
São varias a maneiras trabalho de serem comparadas a um regime de