Do crime de redução à condição análoga à de escravo
Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
I - cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
II - mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
§ 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
I - contra criança ou adolescente; (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
II - por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem. (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
1. INTRODUÇÃO
Segundo a Organização Internacional do Trabalho, mais de 12 milhões de pessoas no redor do mundo estão submetidas a trabalho forçado. No Brasil, segundo dados da Comissão Pastoral da Terra, 25 mil trabalhadores laboram em regime de trabalho escravo[ii].
2. DOS ANTECEDENTES HISTÓRICOS
Na idade antiga, a Lex Fabia de plagiariis romana punia as condutas de submeter à escravidão o homem livre e de comprar, vender ou assenhorear-se do escravo alheio, designando tal comportamento como plagium.
O comportamento sancionado era a conduta daquele que, ilegitimamente, fazia o homem livre perder o seu status libertatis ou submetia o escravo