Redução a condição análoga à de escravo
A Constituição Federal de 1988 estabelece como fundamento do Estado Democrático de Direito a dignidade da pessoa humana, bem como a valorização do trabalho. Além disso, também preleciona serem invioláveis os direitos à liberdade, à vida e à igualdade.
Em face desses pilares, é possível entender que a necessidade da intervenção penal se justifica de tal modo que, diante da precariedade que o tipo penal do art. 149 do Código Penal Brasileiro foi concebido, tornou-se inafastável a densificação do preceito. Trata-se do crime de “redução a condição análoga à de escravo”, um crime comum, que pode ser praticado por qualquer pessoa que se ponha como explorador de mão-de-obra, e vitimar qualquer indivíduo que esteja na condição de explorado.
Antes do advento da Lei nº 10.803, de 11.12.2003, a redação antiga do artigo 149 apenas dispunha genericamente que era proibido “reduzir alguém a condição análoga à de escravo”. Tratava-se de um delito de tipo aberto, sem qualquer descrição da maneira que se daria a execução. Imaginava-se que poderia realizar-se mediante fraude, violência ou grave ameaça, em suas mais variadas formas, desde que se configurasse a completa submissão da vítima ao autor do fato, tal qual se verificava nos primórdios da civilização.
Todavia, a referida Lei alterou o artigo 149 profundamente, indicando taxativamente quais hipóteses levariam o intérprete a enquadrar o fato ao tipo penal. In verbis:
“Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
§ 1o Nas