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01/11/13

Art. 146 | Código Penal Comentado

Código Penal Comentado
Dr. Victor Travancas – Advogado
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Art. 146 – CONSTRANGIMENTO ILEGAL
27/03/2010 Deixe o seu comentário
Constrangimento ilegal
Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Aumento de pena
§ 1º – As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.
§ 2º – Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência. (CONCURSO
MATERIAL)
§ 3º – Não se compreendem na disposição deste artigo: (EXCLUDENTES DA TIPICIDADE)
I – a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;
II – a coação exercida para impedir suicídio.

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COMENTÁRIOS:
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01/11/13

Art. 146 | Código Penal Comentado

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“Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (CF, art.
5º, II)
Sujeito ativo – Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do constrangimento ilegal.
Sujeito passivo – É indispensável que possua capacidade de autodeterminação.
Para que haja constrangimento ilegal é necessário que seja ilegítima a pretensão do sujeito ativo, ou seja, que o sujeito ativo não tenha o direito de exigir da vítima determinado comportamento – porque se tiver o direito estará incurso no crime de exercício arbitrário das próprias razões.
O sujeito para realizar o tipo, pode empregar violência, grave ameaça ou qualquer outro meio capaz de reduzir a resistência do ofendido.

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