Direito Penal
Elemento subjetivo:
É o dolo, consistente na intenção específica de amedrontar, intimidar. É necessário que a ameaça tenha sido proferida em tom de seriedade, mas não se exige que o agente tenha, em seu íntimo, a intenção de concretizar o mal prometido. É claro que, se as palavras ameaçadoras tiverem sido proferidas por brincadeira (jocandi animu), o fato é atípico.
O crime de ameaça é eminentemente subsidiário, de modo que fica absorvido quando a intenção do agente é outra.
a) Se a intenção é por meio da ameaça, obter alguma vantagem em ação ou investigação em andamento, o crime é o de coação no curso do processo (art. 344). Ex.: ameaçar testemunha antes do depoimento que irá prestar em juízo, a fim de que a favoreça. Note-se que, se o depoimento que irá prestar em juízo, prestado e o agente, por vingança, profere uma ameaça de morte, o crime é o de ameaça. Nesse sentido: “O delito do art. 344 do CP exige, para a sua configuração, o dolo específico, que se caracteriza pelo fim de favorecer interesse próprio ou alheio. Tratando-se de testemunha, consiste em obrigá-la a depor falsamente. Se esta já havia deposto quando feita a ameaça, não há que se falar, portando, na infração em tela” (TJSP – Rel. Acácio Rebouças – RT 420/62)
b) Se a finalidade é forçar a vítima a fazer ou não fazer algo, o crime é o de constrangimento ilegal.
c) Se a intenção é subjugar a vítima para dela obter alguma vantagem econômica, poderão estar caracterizados crimes do roubo (art.157) ou extorsão (art. 158)
d) Se a ameaça visa dominar a vítima para viabilizar abusos sexuais contra ela, o crime será o de estupro. (art. 213)
e) Se a intenção é a de evitar a execução de ato legal por parte de funcionário público, o crime é o de resistência (art. 329), hipótese, aliás, em que sequer se exige que a ameaça seja grave.
AMEAÇA FEITA POR EXALTAÇÃO DE AMBOS
Como diz o art. 28 do CP, a emoção não exclui o crime, forçoso reconhecer que, na