Reabilitação Profissional Não Pode Causar Perda Da Condição Social
Sobre essa condição, importante transcrever a afirmação de Daniel Pulino (Direito previdenciário, Quarter Latin, São Paulo, 6ª ed., 2006, p. 205) que considera que:
"Daniel Pulino afirma que ‘a aferição da invalidez não se resume, portanto, numa comprovação de ordem exclusivamente médica – embora esta seja uma condição necessária para a edição do ato de concessão do benefício compreendendo um juízo complexo, em que se deve avaliar a concreta possibilidade de o segurado retirar do próprio trabalho renda suficiente para manter sua subsistência em patamares, senão iguais, ao menos compatíveis com aqueles que apresentavam antes de sua incapacitação e, que foram objetivamente levados em consideração no momento da quantificação das suas contribuições para o sistema, - dentro, sempre, dos limites e de cobertura geral de previdência social. Não há como deixar de considerar, nesse juízo, as condições pessoais do segurado, confrontando-as com a possibilidade de engajamento em atividade laborativa apta a lhe garantir o nível de subsistência pertinente.’" (Direito previdenciário, Quarter Latin, São Paulo, 6ª ed., 2006, p. 205).
Diante desse juízo complexo, seria recomendável, portanto, uma junta interdisciplinar de médicos, psicólogos, assistentes sociais e outros especialistas, que juntos pudessem olhar a mesma pessoa separadamente e posteriormente em conjunto, tentando estabelecer um diálogo comum.
Portanto, as condições pessoais do segurado devem ser avaliadas dentro de seu contexto social, devendo-se averiguar sua idade, aptidões, grau de instrução, limitações físicas que irão acompanhá-lo dali para frente, bem como a diminuição do nível de renda que a nova profissão poderá acarretar, tudo isso tendo em consideração o principio da dignidade da pessoa humana (principio