LICC Comentado
Faculdade de Direito
DIREITO CIVIL I
LINDB – Art. 13º ao 19º e Conclusão
Turma: 3201A02
Nathalie Pavan Azar Nº 88 R.A: 6649255
São Paulo
2014
A visão doutrinária da LINDB (antiga LICC), do art. 13º ao 19º, na visão de Carlos Roberto Gonçalves e Arnold Wald:
Art. 13. A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao ônus e aos meios de produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça.
ARNOLD WALD
Segundo Arnold o Art. 13 da Lei de Introdução, se aplica a Vigência Espacial das normas jurídicas, que embora geralmente seja aplicável a lei do país em que o conflito é apresentado, chamada lex fori, ou lei do foro, admite-se a aplicação a lei nacional da pessoa ou lei da nacionalidade, da lei do seu domicílio, da lei da situação do objeto, ou seja, do lugar onde se encontra (lex rei sitae), e da lei do lugar em que se processou o ato jurídico (locus regit actum). Conhecemos, pois, os seguintes critérios em matéria de direito internacional privado: lei da nacionalidade e lei do domicílio, lei da situação da coisa, lei do local em que o ato foi praticado e lei ou sistema jurídico escolhido pelas partes.
Devemos reconhecer que dois sistemas de importância são geralmente adotados pelas legislações, que são os baseados nos critérios da nacionalidade e do domicílio.
Art. 14. Não conhecendo a lei estrangeira, poderá o juiz exigir de quem a invoca prova do texto e da vigência.
CARLOS ROBERTO GONÇALVES
De acordo com Carlos Roberto, embora o juiz tenha o dever de conhecer o direito vigente em todo o país, não está obrigado a saber quais princípios são adotados no direito alienígena, nem as regras especiais a determinado município ou a um Estado federativo, nem ainda como é o costume. O juiz aplicará em determinados casos, por exemplo, se uma brasileira e um estrangeiro residente em