possibilidade ou não de inalienabilidade de bem imóvel
DIREITO DAS SUCESSÕES. REVOGAÇÃO DE CLÁUSULAS DE INALIENABILIDADE, INCOMUNICABILIDADE E IMPENHORABILIDADE IMPOSTAS POR TESTAMENTO. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE NECESSIDADE FINANCEIRA. FLEXIBILIZAÇÃO DA VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 1.676 DO CC/16. POSSIBILIDADE.
1. Se a alienação do imóvel gravado permite uma melhor adequação do patrimônio à sua função social e possibilita ao herdeiro sua sobrevivência e bem-estar, a comercialização do bem vai ao encontro do propósito do testador, que era, em princípio, o de amparar adequadamente o beneficiário das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade.
2. A vedação contida no art. 1.676 do CC/16 poderá ser amenizada sempre que for verificada a presença de situação excepcional de necessidade financeira, apta a recomendar a liberação das restrições instituídas pelo testador. (REsp 1158679/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 15/04/2011)
Da possibilidade (ou não) da extinção da cláusula de inalienabilidade de bem imóvel constituída através de doação ou testamento
Publicado em 11/2008.
1. Introdução.
Prima facie, cumpre ressaltar que se trata de um tema que não é de interesse apenas para os que militam na área jurídica, mas também daqueles que são afeitos ao mercado imobiliário (corretores, agentes) e da população em geral.
Consoante se extrai do título, o presente texto tem como objetivo discorrer sobre a possibilidade, ou não, do cancelamento da cláusula de inalienabilidade sem a necessidade de sub-rogação, conforme determina o parágrafo único do art. 1911 do novel Código Civil.
Em palavras diferentes, é juridicamente possível o juiz desonerar um bem gravado com a cláusula de inalienabilidade sem determinar que outro seja adquirido para substituí-lo ficando gravado com o mesmo ônus?
Destaque-se, para logo, que não desconhece o autor do