doação
1. DOAÇÃO DE PAIS PARA OS FILHOS (condições / resultados)
Pelo ordenamento jurídico, há a possibilidade de doação de pais para filhos, inclusive sem necessidade de autorização dos outros filhos ou do cônjuge do doador, porém, é considerada por lei, “adiantamento de legítima”.
Quer dizer que, se uma pessoa tiver filhos, pais ou cônjuge, somente poderá dispor – doar –, algum bem a terceiros se respeitar a legítima, ou seja, se o bem doado não sair da parte que deverá ser reservada – 50% de seu patrimônio –, saindo assim da chamada parte disponível, sob pena de nulidade.
I. Meus irmãos devem assinar a escritura de venda de imóvel feita dos meus pais para mim?
R: Sim. Essa assinatura confirma que eles estão de acordo com a transação.
II. Meus irmãos devem assinar a Doação de imóvel feita dos meus pais para mim?
R: Não é necessário, porém nela deve constar se a doação é em adiantamento da legítima ou da parte disponível dos bens.
III. O que é adiantamento da legítima?
R: Esse adiantamento significa que, quando da partilha da herança, o bem doado vai ser descontado, ou seja, que aquele herdeiro que recebeu, na doação, receberá, na partilha, parte menor que a dos demais.
IV. O que é parte disponível dos bens?
R: Este recurso é utilizado na doação para ficar consignado que quando da partilha da herança, o bem doado não será descontado, ou seja, que aquele herdeiro que recebeu na doação receberá, na partilha, partes igual a dos demais.
2. BEM DE FAMÍLIA (se a doação ocorresse, tal imóvel seria impenhorável)
A Lei nº 8.009/90 estabelece que o bem de família é impenhorável quando for o único imóvel registrado em nome do casal e seja utilizado para moradia permanente da entidade familiar.
Bem de família não necessariamente precisa ser gravado no registro do imóvel, por exemplo; sou proprietário de um único imóvel residencial onde resido com minha família, sofro um processo de execução, decorrente de uma dívida civil,