bens fora do comercio
De acordo com o Art. 69 do Código de 1916, “ São coisas fora do comércio as insuscetíveis de apropriação e as legalmente inalienáveis”.
Anota Beviláqua, que a palavra comércio é empregada, neste artigo, em sua recepção técnica de circulação econômica, ou possibilidade de comprar e vender.
O legislador portanto, distingue duas espécies de coisas fora do comércio:
a) As insuscetível de apropriação;
b) As legalmente inalienáveis.
As primeiras são inapropriáveis em virtude de sua própria natureza; as segundas tiram tal peculiaridade do fato de a lei impedir sua alienação.
Coisas insuscetíveis de apropriação:
A) Bens não econômicos: Não apresentam valor econômico. Em primeiro lugar, precisamos distinguir aqueles valores personalíssimos, já de uma feita apontados, tais como o direito à vida, à honra, à liberdade, e que por sua natureza, não pedem ser alienados nem constituir objeto de negócio jurídico.
Em segundo lugar, encontramos aquelas coisas que, por não serem úteis, ou por não serem raras, não despertam a cupidez do homem, que desse modo não se sente inclinado a delas apropriar-se. Assim, os objetos que não são úteis, não são raros, como o ar atmosférico.
B) Coisas da sociedade: Na segunda categoria das coisas fora do comércio por sua natureza, figuram aqueles bens pertencentes à sociedade. Além das coisas de uso comum do povo, incluem-se nessa categoria os bens que, por se destinarem a satisfazer necessidades coletivas são pela própria sociedade apropriados. Dado o interesse geral do povo sobre tais bens, e com o intuito de policiar seu fornecimento e garantir sua distribuição, o estado submete-os a um regime de monopólio, vedando sejam apropriados e negociados por particulares. Como o interesse público sobreleva o particular, o Poder Público, visando evitar a especulação, a escassez, a má distribuição de determinado produto necessário à população, retira-o do campo da concorrência e o submete a um