Bens Públicos 01
BENS PÚBLICOS 01
- REGIME JURÍDICO DS BENS - INALIENABILIDADE E EXCEÇÕES - IMPRESCRITIBILIDADE - IMPENHORABILIDADE E NÃO ONEROSIDADE
Regime jurídico dos bens públicos. Esta matéria é também encontrada na doutrina como “características dos bens públicos”. Por serem bens públicos, ou seja, pertencentes a pessoas jurídicas de direito público e por defenderem interesse coletivo, estes bens precisam ter tratamento diferenciado, especialmente no que diz respeito à proteção, porque em regra são afetados, isto é, têm destinação pública. Neste sentido, foram criadas as quatro características que marcam o regime jurídico dos bens públicos: Inalienabilidade, imprescritibilidade e não onerosidade. Destas quatro, a inalienabilidade é amais importante, chegando até a criar as demais características.
Inalienabilidade e exceções A inalienabilidade tem exceções, são muitas e encontradas em diversos textos legais. De modo que alguns nem se utilizam mais do termo “inalienabilidade” para explanar sobre o tema; por exemplo, José dos Santos Carvalho Filho se utiliza do termo “alienabilidade condicionada”.
O CC/02 elenca três tipos de bens públicos.
- Art. 99 CC/02: “São bens públicos: I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias; III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades”.
Os dois primeiros possuem uso; destinação pública; estão sendo utilizados em prol do interesse coletivo. Enquanto que o último é de uso dominical, este não tem uso, não tem destinação publica.
Neste gráfico observamos a regra da inalienabilidade incidindo sobre os bens de uso especial e uso comum (bens afetados). Nestes