bem de familia
O presente trabalho trata sobre as considerações sobre Bem de família, especialmente sobre a sua origem, suas classificações. A família é a base da sociedade, portanto é de extrema importância na vida do ser humano. E com a família que o ser humano aprende sobre amor, felicidade, solidariedade, respeito dentre outros. Na nossa Constituição Federal de 1988, no art. 226 caput, está presente a responsabilidade do Estado para com a proteção da família, e também as normas que se referem ao bem de família. O bem de família está regulado no sistema jurídico nacional pelo Código Civil de 1916, pela Lei 8.009/90 e pelo Código Civil de 2002. Todas essas normas partem do pressuposto de que resguardar o domicílio da família, garantindo-lhe um teto, é fundamental para a sua segurança, evitando, consequentemente, sua desestruturação. Assim, o nobre objetivo dos dispositivos legais referentes a esse instituto no Brasil é a proteção da família. O bem de família se classifica em voluntario e involuntário.
Bem De Família
1.1 Bem De Família o que é?
É o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar. É impenhorável e não responde por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas na lei. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional e os móveis que guarnecem a casa (desde que quitados). O bem de família constitui- se em uma porção que a lei resguarda com os característicos de inalienabilidade e impenhorabilidade, em benefício da constituição e permanência de uma moradia para o corpo familiar. O objeto do bem de família é imóvel, “um prédio”, rural ou urbano em que a