DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA
Preliminarmente salienta a parte autora, nos termos da Lei 1.060/50, que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento. Requer e faz jus, portanto, ao benefício da GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
“ Simples declaração de miserabilidade jurídica por parte do interessado é suficiente para a comprovação desse estado, nos termos do artigo 4º, § 1º, da Lei 1060/50.” (STF – RE 205.029/RS – DJU de 07.03.97)
Xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx- xxxxxxxxxx - I -
DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Os autores não possuem, no momento, condições de arcar com os ônus processuais, sob pena de sério comprometimento no sustento familiar. Requerem, com base na Constituição Federal, art. 5º, inciso LXXIV, na Lei 1.060/50 e suas alterações, artigos abaixo transcritos, que lhes sejam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA por não ter condições financeiras de arcar com as custas e demais despesas inerentes à presente pretensão, sem prejuízo de seu sustento.
Lei 1.060/50:
“Art. 1º Os poderes públicos federal e estadual, independente da colaboração que possam receber dos municípios e da Ordem dos Advogados do Brasil, - OAB, concederão assistência judiciária aos necessitados nos termos da presente Lei. (Redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986)
Art. 2º Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho.
Parágrafo único. Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
...
Art. 4º A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os