feriados
Paulo : Saraiva, 2012.
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Capítulo II
DOS HERDEIROS NECESSÁRIOS
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3. Cláusulas restritivas
Malgrado a legítima seja intocável e não possa ser desfalcada em detrimento dos herdeiros necessários, admite-se que o testador indique os bens que a comporão. Preceitua o art. 2.014 do Código Civil:
“Pode o testador indicar os bens e valores que devem compor os quinhões hereditários, deliberando ele próprio a partilha, que prevalecerá, salvo se o valor dos bens não corresponder às quotas estabelecidas”.
Por seu turno, proclama o art. 2.018:
“É válida a partilha feita por ascendente, por ato entre vivos ou de última vontade, contanto que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários”.
Desse modo, não havendo ofensa à legítima, pode o autor da herança realizar a partilha dos bens em vida, ou estipulá-la por disposição de última vontade. Se, no entanto, for casado pelo regime da comunhão universal de bens e o cônjuge lhe sobreviver, a indicação dos bens constitutivos da legítima será reputada simples conselho, que o juiz atenderá ou não, porque o cônjuge sobrevivente tem preferência na escolha dos bens a serem partilhados, cuja metade já lhe pertence como meação11.
No direito romano a legítima correspondia à quarta parte da herança. Justiniano aumentou para a terça ou a meação, conforme o número de herdeiros. Não podia ser gravada de condições ou encargos. Era lícito ao testador constituí-la em quaisquer bens, dá-la como legado, como doação mortis causa e até mesmo como liberalidade inter vivos, contanto que não preterisse o herdeiro12.
Em nosso direito pré-codificado a legítima era uma quota da herança, reservada aos herdeiros necessários sem qualquer limitação. Não podia ser onerada por condições, encargos e legados, nem pela designação de certos bens. Todavia, o Decreto n. 1.839, de 31 de dezembro de 1907, denominado Lei Feliciano Penna, passou a