Tipos de rescisão do contrato de trabalho e suas implicações
Rescisão Direta
A demissão por justa causa é considerada por atos faltosos do empregado que justificam a rescisão do contrato pelo empregador.
Art. 482. Constituem justa causa para a rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade (toda ação ou omissão desonesta do empregado);
b) incontinência de conduta (ofensa ao pudor, pornografia ou obscenidade, desrespeito aos colegas de trabalho e à empresa.) ou mau procedimento (comportamento incorreto, irregular do empregado) ;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha devido suspensão da execução da pena;
e) desídia (repetição de pequenas faltas leves) no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticando no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra e boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
Rescisão indireta é a falta grave praticada pelo empregador, ou seja o não comprimento da lei ou das condições contratuais ajustadas por parte do empregador, em relação ao empregado que lhe preste serviço.
Art. 483. O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) For tratado pelo