interpretação do direito
Insurgindo-se contra a tradição jurídica e a legislação penal de seu tempo (século XVIII), Beccaria asseverou, quanto à interpretação da lei: "O juiz deve fazer um silogismo perfeito. A maior deve ser a lei geral; a menor, a ação conforme ou não à lei; a consequência, a liberdade ou a pena. Se o juiz for obrigado a elaborar um raciocínio a mais, ou se o fizer por sua conta, tudo se torna incerto e obscuro". [01]
No mesmo norte, ponderou Montesquieu, ao defender o ideário liberal-positivista, fundado no pensamento de limitação estatal e divisão de poderes e na prevalência da legislação, oriunda da atividade legislativa: "o juiz é a boca que pronuncia as palavras da lei".
Voltaire também se manifestou no mesmo sentido, afirmando que "o Juiz deve ser o primeiro escravo da lei".
Esse método interpretativo, correspondente ao que Kelsen denominou teoria tradicional da interpretação, na qual a função jurisdicional possui caráter declarativo, na verdade buscou nos seus primórdios combater o absolutismo, se apresentando como "reação contra a magistratura exercida de forma parcial e abstrata pela nobreza do antigo regime". [02]
Naquela quadra histórica, o legislador criava a norma, e o juiz a aplicava ao caso concreto, numa perfeita subsunção fato/norma.
Contudo, se é certo que o momento histórico de então exigia uma interpretação conforme mencionada, certo é também que o direito é um produto cultural, que experimenta vagarosas modificações. [03] Ao tratar do direito processual civil como produto cultural, afirmam Oliveira & Mitidiero que o fenômeno jurídico
É produto da atividade humana, pertence à cultura, não sendo, portanto, encontrável in rerum natura. Sendo fenômeno cultural – e não meramente técnico –, o direito processual civil permite e mesmo exige aproximações históricas a fim de que se possa compreendê-lo de forma mais adequada. [04]
Apesar de mencionar o direito processual civil, a assertiva se presta a qualquer