Interpretação do direito
Curso: DIREITO Disciplina: INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO
Professor: MSc. Nilzo Felisberto
Interpretação do Direito (Exegese Jurídica)
A Interpretação das Normas é tratada pela “Hermenêutica Jurídica”, teoria científica que tem por objeto o estudo e a sistematização dos processos aplicáveis para determinar o sentido e o alcance das expressões do Direito. “A Hermenêutica abrange a interpretação e a integração e, quiçá, a própria aplicação, que é a finalidade última de toda interpretação e integração”. A necessidade de interpretação surge a todo o momento no mundo jurídico, pois, muitas vezes, o texto legal é ambíguo e não fixa o verdadeiro significado que o legislador quis estatuir. Ensina Savigny que a interpretação é a reconstituição do pensamento contido na Lei. Interpretar a Lei será, pois, reconstruir a “mens legis”, seja para entender corretamente seu sentido, seja para suprir-lhes as lacunas.
(art. 5º da LICC - conteúdo: dos critérios de hermenêutica jurídica)
“Art. 5º - Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.
Fins sociais e Bem Comum são expressões metafísicas e de difícil compreensão. Todavia, acreditamos que o legislador, ao usar a expressão fins sociais, estava se referindo às resultantes mestras do ordenamento político, visando o bem-estar, a prosperidade dos indivíduos e da sociedade, bem como a atualização do entendimento da lei, dando-lhe uma interpretação que atenda ao momento histórico da sociedade.
Quanto ao bem comum, sabemos que é o conjunto de condições concretas, que permitem a todos os homens um nível de vida a altura da dignidade de pessoa humana. É o bem comum que impele os homens para o ideal de justiça, aumentando-lhe a felicidade e