a interpretacao do direito
HENRIQUE CAVALHEIRO RICCI
Graduado em Direito pela Universidade Estadual de Maringá (UEM). Especialista em Direito Empresarial com Ênfase em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUCPR). Mestrando em Direito Econômico e Socioambiental pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUCPR). Professor de Direito Tributário e de Direito Falimentar na Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUCPR), campus Maringá. Advogado no Paraná.
1. Introdução. 2. A interpretação do Direito e o constructivismo lógico-semântico. 3. As chamadas leis interpretativas em matéria tributária. 3.1. Considerações gerais. 3.2. A interpretação do Direito e a (im)possibilidade de se ter lei interpretativa. Leis que, em verdade, têm pretensão interpretativa. 3.3. O conteúdo normativo das pretensas leis interpretativas e o dilema: ou a lei interpretativa inova ou é inócua. 3.3. A função legislativa e a vontade do legislador. 4. A Lei Complementar 118/2005, seu pretenso caráter interpretativo e a solução adotada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal. 5. Conclusões. Referências bibliográficas.
1. Introdução
Não há vida humana consciente sem interpretação. Fazemos isso a todo instante, sem que, em muitas vezes, tenhamos sequer a consciência de que estamos a interpretar. Interpretamos fisionomias, palavras, gestos, a entonação da voz alheia, assim como o clima, sons produzidos no trânsito...
Enfim, nada fica imune ao crivo interpretativo do sujeito cognoscente, interpretamos até o ato de interpretar! Com o Direito não é diferente, daí a importância da hermenêutica jurídica.
No estudo do Direito Tributário, em especial do Código Tributário Nacional, o intérprete (como não poderia deixar de ser!) se depara com aquilo que o código chama de “lei interpretativa”.
O que seriam, então, as leis