Interpretação do Direito
02 – Descreva e comente as características do intérprete do Direito.
03 – Em relação às formas de interpretar o direito, o intérprete deverá buscar a vontade da lei ou reconstruir a vontade exclusiva do legislador? Fundamente sua resposta.
04 – Em relação às teorias da interpretação, surgiram duas teorias: a subjetiva e a objetiva. Explique cada uma delas.
05 - A interpretação pode se classificar de acordo com o resultado obtido pelo intérprete ou de acordo com a fonte da qual se originou. Explique como poderá ser a interpretação quanto ao resultado e quanto à fonte.
06 – Deixando de lado a polêmica suscitada pelo artigo 5º da LINDB com relação as regras de aplicação do direito, o mesmo artigo 5º inova o papel do juiz (intérprete), pergunta-se qual é o papel do intérprete e/ou juiz?
07 – Os elementos de interpretação auxiliam o intérprete quando for desenvolver uma atividade de interpretação. Explique a importância de cada elemento.
08 – Dada a importância da história, comente a forma de interpretação do direito da Escola da Exegese.
09 – Os códigos não sendo mais suficientes diante da evolução e complexidade das relações sociais, surgiu o método histórico-evolutivo como forma de interpretação e aplicação do direito. Explique como isto ocorreu.
10 – A Escola da Livre Investigação do Direito, também foi uma forma de interpretação do direito. Qual foi a interpretação desta escola?
Respostas:
01 - A hermenêutica pode ser considerada a arte de interpretar as leis, estabelecendo princípios e conceitos, que buscam formar uma teoria adaptada ao ato de interpretar que é de grande importância para o Direito, que necessita de ser interpretado a todo o momento. Interpretação é de alcance mais prático, e se presta exclusivamente a entender o real sentido e significado das expressões contidas nos textos da lei, utilizando os preceitos da hermenêutica.
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