Bacharel
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Bibliografia:
Arnaldo Rizzardo - Direito das Coisas
1ª AULA - 30/JULHO/2013
DIREITOS REAIS ou DIREITO DAS COISAS
1. NOÇÕES INTRODUTÓRIAS:
APROPRIAÇÃO: Desde os primórdios, o homem precisou se apropriar de alguma coisa, portanto, é a relação que se estabelece quando o homem se apropria de um bem.
ASSENHORAMENTO: É a aproximação física do sujeito com a coisa, e isto trouxe uma consequência, a POSSE, porque para haver PROPRIEDADE exige-se como requisito ter a existência da TERRA.
Alguns doutrinadores, como Ellen Wood, Carlos Frederico Marés e Virginia Raw (fala das sesmarias medievais), para eles, o sistema capitalista nasceu agrário, portanto, o capitalismo tem origem agrária.
Princípio do Egoísmo ou individualista - É a restrição que o ser humano tem de compartilhar o que possui, conforme Virginia Raw, o capitalismo nasceu porque o ser humano é na sua essência egoísta, individualista, portanto, os Direitos Reais ou Direito das Coisas, nasceu com as origens agrárias do capitalismo.
2. CONCEITO:
O direito das coisas é o ramo do direito civil que regula os poderes da pessoa sobre bens materiais (imóveis e móveis) e imateriais, conforme Paulo Nader.
BENS IMATERIAIS: o direito real não deve regular os bens imateriais, pois são os direitos da personalidade, como por exemplo, direitos do autor.
BENS MATERIAIS: Coisa é algo que detenha valor econômico (é qualquer coisa passível de valor econômico) e que admite apropriação. São estas coisas que serão chamadas de bens em direito real.
Obs.: O direito das coisas é ramo do direito civil porque a posse e a propriedade são reguladas por legislação civil, não importando em regulação criminal ou de outra natureza. Regulam os poderes da pessoa, especialmente os direitos de domínio (USAR, GOZAR, DISPOR e REAVER).
O direito de GOZAR é o direito de receber os frutos, usufruir dos frutos naturais e artificiais.
DISPOR e REAVER é a marca dos