A interpretação do direito
Hermenêutica é, grosso modo, um estudo o qual – dada preponderante não correspondência entre o conhecimento ou o verdadeiro significado pretendido pelas expressões humanas e a linguagem - visa à garantia de interpretações mais adequadas, em vários campos. Sobre o conceito desta, por assim afirmar, ciência, devem ser consideradas as opiniões de variados autores. A este respeito, escreve Nelson Saldanha, ‘’a atribuição de significados, que constitui basicamente o fenômeno hermenêutico, envolve a experiência da linguagem, com o entendimento dos signos e de uma série de contextos. Trata-se de um problema essencial quanto à própria existência de cultura: toda cultura tem seus códigos’’[1]. Em se tratando do Direito, a análise hermenêutica, posto o seu caráter interpretativo, é fundamental, ao que escreve Kelsen: ‘’a norma atua, portanto, como esquema de interpretação’’[2].
1. Hermenêutica e interpretação: origens, função e uso no Direito
A fim de se compreender de maneira satisfatória o que vem a ser Hermenêutica, faz-se oportuno considerar a origem etimológica de semelhante palavra. Ela advém do adjetivo grego hermeneutike, o qual se relaciona também com o verbo hermenêuein, o qual possui o significado de ‘’declarar’’, ‘’anunciar’’, ‘’interpretar’’, ‘’traduzir’’, dentre outros. Há, de fato, uma quantidade considerável de acepções para essa palavra; elas, no entanto, são condizentes em significar que algo é ‘levado à compreensão’.
Em se tratando de uma palavra cuja origem é helênica, espera-se alguma relação dela com a rica mitologia de semelhante povo. Pois bem, hermeneuein surgiu a partir do nome do deus-mensageiro grego, Hermes. Ele era uma espécie de mediador entre a linguagem divina e a humana, servindo para tornar compreensível aos homens as ordenanças divinas. Isto, inclusive, afigura-se qual um elemento esclarecedor para a noção do que este estudo vem a ser. Sabe-se