Homicidios
Segundo Damásio, “O homicídio é crime comum, material, simples, de dano, instantâneo e de forma livre.”
O homicídio pode ser considerado comum porque poderá ser praticado por qualquer pessoa, material por tratar-se de conduta e resultado, simples por atingir um único objeto jurídico que é o direito a vida, é crime de dano por exigir uma lesão ao objeto jurídico, instantâneo porque em dado momento haverá a consumação e de forma livre por não se ter um tipo especifico de execução, na verdade o homicídio pode ser finalizado de inúmeras maneiras, com ou sem um objeto. Ainda sim, Damásio específica que homicídio não se trata de um delito permanente, onde a lesão jurídica se perdura por tempo, afirma se tratar de um crime instantâneo e com efeitos permanentes.
O Código Penal distingue algumas modalidades de homicídio, antes de defini-las segundo alguns autores, veremos o que o Código nos mostra em seu Art. 121 do Código Penal. Homicídio simples
Art 121. Matar alguem:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
Caso de diminuição de pena
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Homicídio qualificado
§ 2° Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - por motivo futil;
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
Homicídio culposo
§ 3º Se o homicídio é culposo: (Vide Lei 4611, de 1965)
Pena - detenção, de um a três anos.
Aumento de pena
§ 4o No homicídio