PI de Direito
MARTA VANESSA ASSIS GONÇALVES DA COSTA
DIREITO APLICADO A GESTÃO
Trabalho Interdisciplinar apresentado como pré-requisito parcial para aprovação na disciplina Introdução à Direito Aplicado à Gestão do Curso de Graduação Tecnológica em Processos Gerencias do Centro Universitário Jorge Amado, sob orientação do Professor Marcelo Timbó, Turma 2, Turno Noturno.
SALVADOR
2014.1
Justa causa e falta grave são expressões presentes no âmbito das relações de emprego, as quais representam coisas distintas. Malgrado ambas possuam alto grau de similitude, posto que uma decorre da outra, algumas diferenças devem ser destacadas.
A dispensa de um empregado por justa causa decorre, necessariamente, da prática de uma falta grave por parte deste, porém, o inverso não procede. Para melhor entender a diferença entre esses dois institutos, convém conceitua-los.
A justa causa, seja ela patronal ou obreira, constitui hipótese de rescisão do contrato de trabalho de forma unilateral sem que isso acarrete as implicações penosas, as quais uma das partes da relação empregatícia suportariam diante da inexistência de uma justa causa.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 7º, I, prevê expressamente, como direito dos trabalhadores urbanos e rurais a relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa. Diante disso, pode-se constatar que o texto constitucional, com o intuito de garantir a continuidade da relação de emprego, abolindo assim as desestabilidades fruto do sistema capitalista, garante, como norma constitucional e fundamental o direito do trabalhador de não ser despedido sem justa causa. Obviamente, é sabido que na realidade social brasileira as relações de emprego, de modo geral, são pautadas pela falta de garantias e de estabilidades, de modo que as demissões sem justa causa atingem grande contingente da classe trabalhadora, posto que o ônus suportado pelo empregador, nesses casos, não se