Direito a Créditos de Pis e Cofins
Desde 2002, com a criação da sistemática não cumulativa para os tributos PIS e CCOFINS, uma das maiores batalhas entre contribuinte e fisco reside na conceituação de “insumos” para fins de apuração de direito ao crédito tributário.
Nos interessa a análise das Leis n.º 10.637/2002 e 10.833/2003, especialmente inciso II, do artigo 3º destes dois diplomas, de acordo com o qual cabe o creditamento sobre o montante de “bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes”.
A divergência se dá justamente pela interpretação restritiva dada pelo fisco sobre quais seriam os bens e serviços identificáveis como insumo, para o fim de apuração dos créditos de PIS e COFINS.
A tarefa de apuração inicial dos créditos de PIS e COFINS cabe ao contribuinte, que somente saberá se o fez em acordo com o entendimento do fisco, se previamente, proceder uma consulta tributária, ou, posteriormente, quando enfrentar uma fiscalização e eventual Auto de Infração.
Mesmo a edição, pela Receita Federal do Brasil da Instrução Normativa 404/2004, que adaptou para o âmbito da COFINS o conceito utilizado para o IPI, não foi suficiente para solução das divergências, tendo em vista as diferentes regras específicas do imposto não aplicáveis às contribuições.
Neste ínterim, a insegurança jurídica em que está envolta a questão é expressiva, merecendo exame detalhado sobre alguns bens e serviços aceitos pelo fisco como insumos, para fins de apuração de direito ao crédito. Neste artigo focaremos sobre três: despesas com viagens e seguro de prédio e cargas.
I – Conceito de Insumo Segundo a Jurisprudência do CARF.
Da análise do atual entendimento da Receita Federal, podemos afirmar que o conceito de insumo está intrinsicamente ligado à atividade fim da empresa. Portanto,