Pis e Cofins - Créditos
O seu grupo é responsável pela contabilidade de uma grande empresa que atua no ramo de alimentos. Nessa qualidade, vocês são consultados pela diretoria da empresa a respeito de algumas oportunidades no campo das contribuições ao PIS e COFINS. Considerando-se o princípio da não-cumulatividade aplicável às contribuições ao PIS e COFINS, consoante o regime do art. 195, §12, da Constituição Federal, são apresentadas as seguintes indagações:
1) A empresa terá direito de crédito relativo aos dois tributos quanto às aquisições de bens advindos de empresas optantes pelo Simples Nacional?
Poderá sim ter direito de crédito relativo aos dois tributos, mesmo as aquisições de bens advindos de empresas optantes pelo Simples Nacional, conforme Ato Declaratório Interpretativo da RFB nº15: Artigo único. As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), observadas as vedações previstas e demais disposições da legislação aplicável, podem descontar créditos calculados em relação às aquisições de bens e serviços de pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pelo art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
2) Os insumos isentos e sujeitos à alíquota zero a título das duas contribuições adquiridos pela empresa dão direito a crédito daqueles dois tributos? E os insumos tributados empregados em produtos sujeitos a isenção ou alíquota zero?
No caso de insumos sujeitos a alíquota zero não dão direito a crédito de PIS e COFINS em hipótese alguma, conforme Art.3°, §2°,II da Lei 10637(Não cumulatividade Pis) e da Lei 10833(Não cumulatividade Cofins): § 2o Não dará direito a crédito o valor: