Créditos e insumos de pis e cofins
1.1 Introdução
Diante da modernização da metodologia quanto a apresentação das declarações acessórias, tornou-se necessário o conhecimento apurado dos cálculos dos tributos. Com a chegada do SPED – Sistema Público de Escrituração Digital, que foi implantado no site da Receita Federal do Brasil, as informações estão sendo demostrada aos órgãos competente com muito mais clareza, visto isso, foi instituída a Escrituração Fiscal Digital da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins - (EFD PIS/Cofins) por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.052/2010, que foi alterada em 2012 com o objetivo de acrescentar mais informações a serem declaradas, diante das alteração, essa declaração acessória passou a se chamar (EFD-Contribuições), tornando-se obrigatório sua apresentação no exercício de 2012.
Ao contrário do que ocorreu com o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), para os quais a Constituição Federal definiu a sistemática da não-cumulatividade, o regime não cumulativo da Contribuição Social ao Programa de Integração Social (PIS) foi introduzido no ordenamento tributário brasileiro pela Medida Provisória nº 66/2002, convertida na Lei nº 10.637/2002. Posteriormente, em outubro de 2003, a Medida Provisória nº 135 estendeu tal regime para a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins), sendo convertida na Lei nº 10.833/2003.
O Programa de Integração Social, PIS/PASEP, e a COFINS – Contribuição para Financiamento da Seguridade Social criadas por Lei complementar (1990/1991) são contribuição sociais de natureza tributárias, devidas pelas pessoas jurídicas.
O artigo 2 º da Lei nº 9.718 de 1998 definiu que as contribuições para o PIS e a COFINS devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, terão como base o cálculo do valor do seu faturamento,