Administrativo
suria tatiana hahn kühl
Jaraguá do sul/SC, 17 de novembro de 2011
Introdução
O Programa de Integração Social - PIS e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS vem instigando discussões acerca de seu sistema não-cumulativo, que se apresenta de forma diferenciada dos demais tributos, possuindo um sistema de créditos que não confronta tributos, mas suas bases.
Com o advento das Leis 10.637/02 e 10.833/03 se estabeleceu o sistema de PIS e COFINS dentro do prisma da não-cumulatividade, trazendo um sistema de créditos específicos instituídos com base em determinadas entradas de bens ou serviços, incidindo as contribuições sobre a totalidade das receitas auferidas, ou seja, o faturamento.
Além de seu sistema não-cumulativo diferenciado, são levantadas discussões acerca da delimitação de seus créditos, tendo sido um ponto controvertido dessa definição a inexistência de conceituação para o termo “insumo”, fonte geradora de créditos provenientes do PIS e da COFINS.
As Leis 10.637/02 e 10.833/03 deixaram uma grande lacuna no que concerne a este ponto, não estando claro na legislação quais seriam os serviços/materiais que englobariam o conceito de insumo garantidor de crédito, dando margem a diversas interpretações e lançando ao âmbito jurídico e fático o ar da dúvida. Além disso, trouxeram em seu conteúdo a delimitação de determinadas situações que geram crédito e determinadas situações onde este é vedado, ficando sem diretrizes e permanecendo em uma espécie de “limbo” as hipóteses que não se encontram elencadas nesse rol.
Nesse sentido, a presente monografia tem como objetivo traçar um estudo para o desenvolvimento do entendimento da lógica do sistema de crédito de PIS e COFINS no que concerne à sua especialidade em relação aos demais tributos. Para isso, tem o condão de buscar a delimitação das bases de incidência dos créditos, trazendo