creditos Pis cofins
A Materia abaixo descreve as controvérsias da utilização dos creditos de PIS/Cofins.
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Um dos temas tributários que mais tem gerado discussão nos últimos anos diz respeito ao conceito de insumos para fins de geração de crédito de Cofins e da contribuição para o PIS, dentro da sistemática de não cumulatividade.
A Constituição Federal foi lacônica sobre o tema, limitando-se a prever que a lei definiria os setores da atividade econômica para os quais as contribuições seriam não cumulativas (artigo 195, § 12).
Por sua vez, as Leis 10.637/02 e 10.833/03 estabeleceram: “Do valor apurado na forma do artigo 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: (...) II - bens e serviços,utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, (...)” (incio II do artigo 3º das referidas Leis – destacamos).
Com tal regra, surgiu dúvida quanto ao conceito e à abrangência da palavra “insumo” e à extensão do direito de crédito. Basicamente, três posições surgiram:
a) O conceito de “insumo” seria o mesmo daquele adotado pela legislação do IPI.
b) “Insumo”, para fins de crédito de PIS/Cofins, teria o mesmo conteúdo que custo e despesa necessária para fins de IRPJ.
c) A legislação de PIS/Cofins carregaria consigo um conceito de insumo próprio, independente de outras figuras previstas nos demais tributos, como IRPJ e IPI.
A Receita Federal adotou o primeiro entendimento (Instrução Normativa 404/04, artigo 8º[1]). Um fundamento básico para tanto não deixa de ter relevância: se o legislador adotou o vocábulo “insumo”, sem precisá-lo, é porque desejava acolher o mesmo conceito já constante na própria seara tributária, ainda que envolvendo outro tributo.
Os contribuintes, inconformados com esse entendimento, têm levado o tema à discussão nos tribunais administrativos e