NÃO CUMULATIVIDADE DO PIS E DA COFINS
Pós-Graduação Lato Sensu Em Direito Tributário
NÃO CUMULATIVIDADE DO PIS E DA COFINS
Pós-Graduandos: Cristovam Dionísio Erasmo Feitosa
Nova Lima
2012
Pós-Graduandos: Cristovam Dionísio Erasmo Feitosa
NÃO CUMULATIVIDADE DO PIS E DA COFINS
Trabalho em dupla da disciplina de tributos sobre consumo do curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Direito Tributário, sob a orientação do Professor Valter de Souza Lobato.
Nova Lima
2012
1. CONCEITO DE INSUMO
A palavra conceito vem do latim conceptus, do verbo concipere, que significa "conter completamente" ou "formar dentro de si" aquilo que a mente concebe ou entende: como uma idéia ou noção pré-concebida, que de plano, representa algo geral e abstrato de uma realidade. Pode ser também definido como uma "unidade de conhecimento".
Assim, o conceito corresponde a uma representação lingüística na busca de um sentido, de um significado para, depois, então, embasar o alcance e a interpretação de determinados enunciados normativos.
Já a palavra insumo vem do inglês input em economia designa um bem ou serviço utilizado na produção de um outro bem ou serviço. Inclui cada um dos elementos necessários nas matérias-primas para produzir mercadorias ou serviços.
No seu conceito mais amplo insumo é a combinação de fatores de produção, diretos (matérias-primas) e indiretos (mão-de-obra, energia, tributos), que entram na elaboração de certa quantidade de bens ou serviços.
Em suma: insumo é tudo aquilo que entra no processo ('input'), em contraposição ao produto ('output'), que é o que sai.
Maria Helena Diniz in Dicionário Jurídico vol. 2, Ed. Saraiva, 1998, descreve o significado de insumo como sendo:
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