Pis/pasep e cofins não cumulativo
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INTRODUÇÃO A não-cumulatividade das contribuições, instituídas a partir do ano de 2002, e às desonerações setoriais empreendidas a partir do ano de 2004, tornaram a legislação que as rege por demais complexas. No quadro da arrecadação federal do ano de 2010, que atingiu a cifra de quase oitocentos e vinte e seis bilhões de reais, a COFINS e o PIS têm uma participação da ordem de 33,8%. Além do aumento na arrecadação, a sistemática não cumulativa criou distorções setoriais, o que exigiu a edição de uma imensa gama de normas pontuais na tentativa de atenuar essas distorções. Assim a legislação do PIS e da COFINS, na sistemática não-cumulativa, atingiu um detalhamento que exige uma profunda pesquisa para definir qual a norma a ser aplicada ao caso concreto. A ausência de um regulamento próprio que consolide a esparsa legislação agrava ainda mais tais dificuldades para caracterização de créditos. Hoje temos dificuldades para entendimento na caracterização de insumos para apropriação de créditos, sendo que a Receita defende que o conceito de insumo é aquele previsto na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), ou seja, restrito a matéria-prima, produtos intermediários, embalagens ou outros gastos diretamente ligados à produção. Analisando a legislação (que pode ser considerada extremamente subjetiva), e com base em decisões do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), temos o entendimento que quaisquer custos ou despesas envolvidos na produção do bem ou da prestação de serviço podem ser considerados insumos, gerando crédito dessas contribuições. Com base nisso, por exemplo, uma indústria pode considerar como insumo os gastos com controle de qualidade de seus produtos, etapa essencial na produção, gerando créditos de PIS e COFINS, mas do qual não é o entendimento executado pela Receita Federal do Brasil. OBJETIVO Apresentar e discutir as questões polêmicas ligadas à apuração e ao aproveitamento de créditos da