O poder disciplinar no Empregador: Limites e possibilidades
O poder disciplinar do empregador deriva do poder diretivo, que é a faculdade atribuída ao empregador de determinar a forma de como a atividade do empregado será exercida, e em função disso, o autoriza aplicar penalidades ao empregado que comete ato que esteja em desacordo como o cumprimento do contrato de trabalho. A CLT define no artigo 482, os atos que praticados pelo empregado em desabono com o empregador, poderá ensejar em justa causa:
a) Ato de improbidade: A improbidade revela mau caráter, perversidade, maldade, desonestidade. Ex. roubo
b) Incontinência de conduta e mau procedimento: Comportamento Irregular do empregador, incompatível com a moral sexual.
c) Negociação Habitual: Diz respeito aos atos de comércio praticado sem permissão pelo empregado e com habitualidade, podendo ser concorrente ou não com o empregador.
d) Condenação Criminal: Diz respeito à condenação do empregado, após a sentença ser transitada em julgado, independente do crime estar relacionado ao empregador.
e) Desídia: Está relacionada á mà vontade, relaxo, negligência e desleixo com as quais o empregado pratica na função.
f) Embriaguez: Pode se configurar no emprego, por no mínimo uma vez ou fora dele, com habitualidade.
g) Violação de Segredo: È a divulgação de qualquer informação que possa por em risco a atividade do empregador, podendo trazer prejuízo.
h) Ato de Indisciplina ou insubordinação; Descumpirmento de normais gerais do empregador, costumes, circulares, regulamentos.
i) Abandono de emprego:
j) Ato lesivo de honra e da boa fama: É a ofensa à honra, do empregador ou terceiro, relacionado ao serviço, mediante injúria, calúnia ou difamação.
k) Ato lesivo de honra e da boa fama: É a agressão, tentada ou consumada, contra o superior hierárquico, empregadores, colegas ou terceiros, podendo ocorrer no local de trabalho ou em estreita relação com o serviço.
l) Prática constante de jogo de