FLEXIBILIZAÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO
Podemos dizer que a flexibilização é uma necessidade trazida com as alterações sofridas pela economia e pelos meios de produção, o que pede que as leis vigentes se tornem mais elásticas, submetendo-se as novas normas do mercado.
A Flexibilização no direito do Trabalho pode ser encontrada nas diversas leis esparsas impostas pelo Estado, nas mudanças prevista na Constituição Federal e ainda na esfera judicial, com as mudanças que são inseridas através de súmulas.
O termo flexibilizar opõe-se ao conceito de rigidez, consistindo em se tornar flexível, moldável, dobrando-se facilmente, aceitando as mudanças “impostas”. No Direito do Trabalho esta flexibilização vai de encontro a um sistema assentado em bases positivistas, o que dificulta sobremaneira sua aceitação.
Em face da rigidez encontrada na seara trabalhista, é de se questionar se a flexibilização, após enfrentar os Princípios do Direito, a Supremacia da Constituição Federal e a proteção do Núcleo Central, será autorizada pela própria Carta Constitucional? Esta Carta já prestigiou a flexibilização coletiva por meio de vários dispositivos que possibilitam que os trabalhadores possam dirimir questões sobre as suas relações de trabalho. Já vimos outras aberturas nas diversas áreas de seara trabalhista. A questão hoje é sobre até onde poderá chegar esta flexibilização, conforme se depreende da jurisprudência abaixo:
TST - RECURSO DE REVISTA RR 3742459719975045555 374245-97.1997.5.04.5555
Data de publicação: 14/12/2001
Ementa: FLEXIBILIZAÇÃO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ADOTADO PARA A JORNADA EXTRAORDINÁRIA MEDIANTE ACORDO COLETIVO. A atual Carta adotou a flexibilização das relações detrabalho sob a tutela sindical, no que tange à redução do salário, compensação de horários, redução de jornada e aos turnos de revezamento, conforme se depreende do seu art. 7º, VI, XIII e XIV.
1.1 FLEXIBILIZAÇÃO E O PRINCÍPIO DA IRRENUNCIABILIDADE
Inicialmente é importante