Direito do Trabalho
(Quinto Período)
2008 – 2º Semestre
Avaliação Final
Professor Ricardo
Conteúdo
9. Poder Empregatício 2
9.1. Introdução 2
9.2. Poder Diretivo 2
9.1.1.Conceito 2
9.1.2.Fundamentos jurídicos de existência 2
9.1.3.Titular – Natureza Jurídica e Limites 3
9.1.4.Funções Diretivas 3
9.1.5.A revista como função de controle 3
9.1.6.Fiscalização por instrumentos visuais 4
9.1.7.Polígrafo 4
9.1.8.Controle das comunicações do empregado – “e-mail” 4
9.3. Poder Disciplinar 4
9.1.9. Introdução 5
9.1.10.Conceito e tipos de sanções 5
9.1.11.Requisitos para a aplicação da sanção 5
9.4. Natureza Jurídica 5
9.5. Dosagem da Pena 6
9.6. Deveres do Empregado 6
9.7. Direitos do Empregado 7
9. Poder Empregatício
Utilizado quase que exclusivamente pelo doutrinador Godinho, o qual ele também de poder intraempresarial. Alice dá o nome de Poder Diretivo.
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9.1. Introdução
Art. 2º, CLT: palavra chave dirige dirigir. Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
Poder hierárquico (crítica): a doutrina extraiu do termo dirigir, denominou de poder hierárquico. Situação em que o superior hierárquico exerce direito função sobre a atividade profissional de outro, chamado de inferior hierárquico. Há crítica a denominação pela situação autoritária criada pelo hierárquico, visto como governar o inferior. Por isso Godinho chama de Poder Empregatício e outros chamam de Poder Diretivo.
Poder diretivo, poder disciplinar, regulamentar e de fiscalização: Alice entende poder diretivo, atestado pelo poder disciplinar e o regulamentar e de fiscalização são meras faculdades, fazem parte do poder diretivo. Para Godinho são quatro formas distintas de poder:
1. Diretivo: afeta a organização do trabalho
2. Disciplinar: sanção se