Teoria Geral da Prova
Em 11 de agosto de 2008, entrou em vigor a Lei 11.690, alterando diversos dispositivos do Código de Processo Penal brasileiro, constantes do Título VII do Livro I, que versa sobre as provas.
A referida Lei procurou traçar novos ditames reguladores do sistema probatório no Processo Penal. Estabeleceu regras sobre a licitude da provas, privilegiando o contraditório e adequando a norma ao atual sistema constitucional vigente. Trouxe novo tratamento para a realização de perícias, sobre oitiva de testemunhas e sobre tratamento dispensado ao ofendido. Em outras palavras, com o advento da supracitada Lei, houve a regulamentação, em nível infraconstitucional, do artigo 5.º, LVI, da Constituição Federal de 1988, que preceitua serem inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos.
A prova é o pilar que sustenta a legalidade de todo o processo penal, uma vez que é sobre o conjunto probatório que se desenvolvem as teses da defesa e da acusação. Ademais, é com base nas provas carreadas aos autos que se permite ao Juiz conhecer a verdade dos fatos e julgar a lide consoante seu livre convencimento. Deste modo, o direito à prova reflete as garantias constitucionais do devido processo legal da ampla defesa da presunção de inocência, indispensáveis ao bom deslinde e legalidade da demanda.
Neste prisma, enfrenta-se tema que desperta interesse, visto que está diretamente relacionado a um dos direitos fundamentais mais importantes consagrados na Constituição Federal, qual seja, o da liberdade.
Desde a sua edição em 1941 o Código de Processo Penal passou por diversas outras Constituições, culminando com a “Constituição Cidadã” de 1988. Dessa forma, em vigor há 70 anos e com tamanha alteração no quadro social e político do país o CPP tornou-se uma verdadeira “colcha de retalhos” devido à introdução de e alteração de diversos artigos. Há atualmente tramitando no