poder diretivo
1. Introdução
Os poderes do empregador são instituídos quando existe um contrato de trabalho firmado entre o empregado e o empregador, desta forma, faz-se necessário adentrarmos no conceito de contrato de trabalho individual.
O contrato individual de trabalho é o acordo de vontades, tácito, ou expresso, no qual uma pessoa física, denominada empregado, se compromete, mediante o pagamento de uma contraprestação salarial, prestar trabalho não eventual e subordinado em proveito de outra pessoa física ou jurídica, denominada empregador.
Tal contrato deve elencar os seguintes requisitos caracterizadores da relação de emprego:
a) trabalho por pessoa física;
b) pessoalidade;
c) não eventualidade;
d) onerosidade;
e) subordinação;
f) alteridade.
Trataremos com profundidade o supracitado requisito da subordinação, assim como os poderes do empregador.
Tendo como base do doutrinador Sergio Pinto Martins, citaremos o poder de direção, o poder de organização, o poder de controle e o poder disciplinar do empregador. 2. Poder
A palavra ‘poder’ vem do latim "potere" ("poti"), que significa chefe de um grupo, traduz a idéia de posse, de obediência e de força, pressupondo a existência de vários graus entre pessoas unidas por um vínculo de autoridade.
Primeiramente, é necessário saber o significado de o vocábulo poder, deste modo, segundo o dicionário da Língua Portuguesa Michaelis, poder é:
“ (...)
1. Ter a faculdade ou possibilidade de;
2. Ter autoridade, domínio ou influência;
3. Ter força;
4.Ter permissão ou autorização;
(...)”
Já o dicionário jurídico [1] denota que poder consiste em:
“... Direito de ordenar, de fazer-se obedecer, pela força coercitiva da lei ou das atribuições de que se reveste o cargo de que está investido quem tem a faculdade de ordenar.”
Diante de tais conceitos, há de se constatar que poder está ligado intrinsecamente à subordinação. Insta mencionar que segundo Jofir