Poder diretivo do empregador
A CLT, no seu art. 2°, conceitua trabalhador como sendo “a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços”.
Do exposto pelo art. 2° da CLT infere-se que o empregador tem a prerrogativa de dirigir, fiscalizar, determinar a forma da prestação de serviços, e, ainda, de controlar e punir o empregado. A esta prerrogativa dá-se o nome de poder de direção do empregador, que pode ser chamado, ainda, de poder diretivo ou poder de comando.
A titularidade do poder diretivo do empregador se dá em razão da subordinação, um dos requisitos da relação de emprego, inerente ao empregado, que, ao consentir em prestar seus serviços, está indiretamente manifestando seu consentimento em receber e cumprir as ordens emanadas do empregador.
Ressalte-se que o poder diretivo deve ser considerado como um direito-função do empregador, uma vez que este não só tem o direito de ordenar o trabalho e traçar diretrizes para a prestação de serviços do empregado, mas também o dever de zelar pelo bom cumprimento de tais regras, podendo aplicar punições aos empregados caso estes deixem de cumprir as normas e diretrizes.
O poder de punição do empregador, fundado na autoridade que a lei lhe confere e na subordinação jurídica do empregado, deve sempre respeitar os princípios da boa fé, proporcionalidade, gradatividade e imediatidade, para que se atinja o fim pedagógico perseguido.
O poder diretivo não poderá ser exercido de maneira aleatória e desmedida, uma vez que não é ilimitado, devendo respeitar os preceitos legais de proteção ao trabalhador e à pessoa humana, evitando qualquer tipo de abuso de direito.
O poder diretivo do empregador é fundamentado em três teorias: a teoria da propriedade