Dano Moral - Direitos da Personalidade e o Poder Diretivo do Empregador
“DANO MORAL: DIREITOS DA PERSONALIDADE E O PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR”
Leda Maria Messias da Silva1
I. INTRODUÇÃO
Com o advento da Constituição de 1988, a indenização por danos morais, passou a ter relevo constitucional, especialmente no artigo 5º, incisos V e X, onde ficou exposto que “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) V- é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...) X- são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Outrossim, o art.186 do Código Civil de 2002, reafirma a possibilidade de reparação por danos morais, ao enunciar que ”Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
Conforme aduz Alexandre Agra Belmonte2, os direitos da personalidade, embora extrapatrimoniais, merecem reparação, ou seja, as agressões causadas à honra, à vida privada, à intimidade, à dignidade, ao segredo e à imagem do empregado, dentre outros atributos valorativos de sua personalidade, em vista que o rol constitucional é apenas exemplificativo, podem e devem ser objeto de reparação no campo moral com a devida compensação lenitiva, podendo ser pecuniária ou outra que seja mais adequada ao caso. E, nesse contexto, a recém promulgada reforma constitucional n.45, que definitivamente fixou a competência da Justiça do Trabalho para “as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho”.
Portanto, pretende-se nesse artigo, elaborar algumas reflexões sobre