Poder diretivo do empregador
EMPREGO DECENTE E DIREITOS DA
PERSONALIDADE
Leda Maria Messias da Silva*
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Emprego, empregado, empregador. 3. Poder diretivo do empregador. 3.1. Poder de organização do empregador. 3.2. Poder disciplinar.
3.3. Poder de controle do empregador. 4. Direitos de personalidade. 5. Direitos de personalidade do empregado x emprego decente. 6. Conclusões.
RESUMO: A recomendação 193 da Organização Internacional do Trabalho fala em “emprego decente”, cuja concepção só é possível obter a partir do estudo da abrangência e dos limites do poder diretivo do empregador confrontado com os direitos de personalidade do empregado na relação de emprego. O Princípio da
Razoabilidade é um parâmetro para o exercício, na justa medida, do poder diretivo do empregador, sem abusos. Disso se conclui que não pode haver “emprego decente” se ausente está o respeito à dignidade do trabalhador. Igualmente, promover o “emprego decente” não é apenas uma questão que interessa ao empregado, porque o trabalho ocupa a maior parte do seu tempo de vida útil, ou ao empregador, porque tem interesse no desenvolvimento do seu empreendimento, ou ainda ao trabalhador de um modo geral, com ou sem vínculo empregatício, mas é também uma questão de política pública.
PALAVRAS-CHAVE: Poder diretivo; dignidade do empregado; emprego decente.
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Professora Mestre e Doutora pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, em Direito das
Relações Sociais, sub-área Direito do Trabalho. Professora e Coordenadora do Curso de Direito do
Centro Universitário de Maringá-Cesumar. Professora e membro do Colegiado do Mestrado em
Direito do Cesumar. Membro do Comitê de Ética em Pesquisa em Seres Humanos, do Cesumar.
Advogada e membro do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) e da Associação Brasileira do
Ensino de Direito (ABEDI), ex-professora da Fundação Universidade Cândido Mendes e do Centro
Universitário Moacyr Sreder Bastos, ambos no Rio