O Poder de direção do empregador
PODER DE DIREÇÃO DO EMPREGADOR
O poder de direção é a forma como o empregador define como serão desenvolvidas as atividades do empregado decorrentes do contrato do trabalho e fundamenta-se no art. 2º da CLT e no próprio contrato de trabalho.
Várias seriam as teorias sobre o poder de direção do empregador. A primeira diz que o empregador dirige o empregado, pois é proprietário da empresa.
A segunda teoria esclarece que o empregado está sob subordinação dôo empregador, decorrente do contrato de trabalho.
A terceira teoria entende que a empresa é uma instituição que perdura no tempo.
O poder de direção não é um direito absoluto, tem limites externos: Constituição, leis, norma coletiva, contrato; e limites internos: boa-fé objetiva e exercício regular do direito. Se for irregular, o negócio jurídico é ilícito.
Poder de Organização
Estabelecerá o empregador qual a atividade que será desenvolvida, assim como a estrutura jurídica. Dentro do poder de organização, está a possibilidade de o empregador regulamentar o trabalho, elaborando o regulamento de empresa.
Poder de Controle
O empregador tem o direito de fiscalizar e controlar as atividades de seus empregados, inclusive o de revista para salvaguarda do patrimônio da empresa. Não podendo ser feita de maneira abusiva ou vexatória.
Nas empresas com mais de 10 empregados é obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico.
Poderá o empregador monitorar a atividade do empregado no computador, tomando cuidado de não fazer um controle vexatório preservando a intimidade da pessoa.
O empregador poderá verificar a utilização de e-mails, visando constatar se o computador não está sendo usado, no horário de serviço, para fins pessoais do empregado, pois durante o trabalho o empregado está à disposição do empregador.
Considera-se lícita a instalação de câmeras ou microfones no local de trabalho para fiscalizar o empregado, porém será vedado