Poder de Direção do Empregador
Conforme prevê o artigo 2º da Consolidação das Leis Trabalhistas, considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação de serviço. E ainda, complementando tal disposição normativa, o parágrafo primeiro do referido artigo assevera: equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
E, corroborando tal disposição com o fim de melhor conceituar a relação de emprego o artigo 3º do mencionado diploma legal conceitua que considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual à empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Resumidamente, todo aquele que admitir prestador de serviços de modo não eventual e mediante salário será considerado empregador para efeitos legais e sujeitando-se às imposições da legislação trabalhista.
Partindo de tal premissa é cristalino que todo aquele que admite algum prestador serviços de natureza habitual, sejam estes domésticos ou empresariais, deverá observar os princípios e normas estatuídos pela Legislação Obreira, assegurando o cumprimento estrito de todas as garantias ali estabelecidas sob pena de sofrer as sanções normativas previstas.
Hodiernamente é sabido que a Legislação Trabalhista possui entre sua princípiologia o caráter protetivo ao trabalhador, parte hipossuficiente da relação de emprego, sendo-lhe assegurado uma série de Direitos tantos de ordem material como processual.
A fim de contrapor tal assertiva protetiva, é outorgado ao Empregador o Poder de Direção, ou seja o “o poder não só o de organizar suas atividades, como também de controlar e disciplinar o trabalho, de acordo com os fins do empreendimento". Em síntese, o poder de direção do empregador