Poder de direção do empregador
As relações sociais sofrem constantes interações, o que implica na possibilidade de choque de interesses das pessoas de que a integram. O Direito surge justamente para regular estes conflitos, solucionando pacificamente as lides e impondo ordens às relações sociais. Estas relações na esfera do direito do trabalho são denominadas de relações de trabalho, da qual a relação de emprego é espécie.
PODER DE DIREÇÃO DO EMPREGADOR
O poder de direção do empregador é a autonomia que o empregador tem de controlar as atividades realizadas pelo empregado.
De acordo com Sérgio Pinto Martins são três as teorias que definem o poder de direção do empregador: "a) o empregador dirige o empregado porque é proprietário da empresa; b) o empregado é subordinado ao empregador, portanto deverá obedecer suas ordens; c) a empresa é instituição, por o empregado estar inserido nela , deverá obedecer suas regras"[1].
O poder de direção do empregador compreende: o poder de organização, o poder de controle e poder disciplinar.
O poder de organização diz respeito ao funcionamento da empresa, por exemplo, qual atividade será desenvolvida, a estrutura jurídica, o número de funcionários, cargos, funções, local de trabalho, etc.
O poder de controle permite ao empregador de fiscalizar e controlar as atividades de seus empregados. Os exemplos são diversos como a marcação do cartão ponto, a revista no final do expediente, que não poderá expor o funcionário, devendo ser realizada de maneira moderada, respeitando o artigo 5º, X da Constituição Federal:
"são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".[2]
Assim, deverá ser resguardada a intimidade do empregado.
O poder disciplinar está fundamentado na prerrogativa que o empregador possui em advertir verbalmente ou por escrito, suspender e demitir o empregado. O empregador determina ordens, caso não haja seu